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Alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto

Recentemente foram publicadas duas normas trazendo grandes alterações nas regras sobre a contratação de jovens aprendizes: (i) a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e (ii) o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.

Recentemente foram publicadas duas normas trazendo grandes alterações nas regras sobre a contratação de jovens aprendizes: (i) a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e (ii) o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.

A cota de aprendizes continua sendo de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, mas houve várias mudanças nas regras sobre contratação, prazos e forma de contabilização da cota.

Destacamos aqui os principais pontos de mudança pelas normas recentemente publicadas – alterações nas regras e prazos de contratação, multa aplicável e criação de iniciativas para incentivar a contratação de aprendizes e reconhecer boas práticas.

Vale recordar que a Medida Provisória nº 1.116/2022 tem vigência por prazo determinado, sendo necessário acompanhar se será convertida em lei ou não.

Novas regras sobre contratação de aprendizes e multa aplicável:

Novidades trazidas pela MP que alteram a CLT e o Decreto nº 9.579/2018 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:

  • Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes: Multa será de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, aplicada em dobro no caso de reincidência, não havendo mais teto (multa antes era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com teto de 5 salários-mínimos regionais, dobrada no caso de reincidência).
  • Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos.
  • Contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem - §5º do art. 429 da CLT, dos aprendizes, adolescentes ou jovens contratados que:
  1. Tenham passagem no sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  2. Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  3. Integrem famílias que recebam benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
  4. Estejam em regime de acolhimento institucional;
  5. Sejam protegidos no âmbito o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
  6. Sejam egressos do trabalho infantil; e
  7. Sejam pessoas com deficiência.

Essa previsão também consta no Decreto publicado, com a diferença de que ele não menciona os egressos do trabalho infantil.

ATENÇÃO: A contagem em dobro será aplicável aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedada a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes.

  • Continuidade da contabilização do aprendiz efetivado ao término do contrato de aprendizagem na cota da empregadora pelo prazo máximo de 12 meses, enquanto seguir nos quadros da empresa ou entidade. Essa previsão também consta no Decreto publicado

ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.

  • Inclusão de duas novas hipóteses de duração do contrato de aprendizagem superior à ordinária, em complemento àquela que se refere ao aprendiz com deficiência (em que não há prazo máximo). Essas previsões também constam no Decreto publicado. O contrato de aprendizagem poderá ter duração por até 4 anos quando:

- o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos;

- o aprendiz esteja enquadrado nas novas previsões do § 5º do artigo 429 da CLT (listadas acima).

  • Nova hipótese de ausência de idade máxima para aprendizes – A regra geral é de idade máxima de 24 anos para aprendizes, com exceção do aprendiz com deficiência (em que não há idade máxima). Agora há mais uma exceção: poderá ser contratada como aprendiz a pessoa de até 29 anos, desde que inscrita em programa de aprendizagem profissional que envolva o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
  • Nova exceção à jornada diária de 6 horas - Aprendizes que já tenham completado o ensino médio poderão ter jornada diária de até 8 horas, independentemente da contabilização das horas em atividades teóricas. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
  • Mais opções de entidades formadoras: Inclusão das instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica como entidades qualificadas em formação profissional metódica hábeis a suprir a oferta de cursos ou vagas de aprendizagem, desde que cumpram os requisitos para tal. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
  • Possibilidade de prorrogação observando prazo máximo de 4 anos na hipótese de continuidade de itinerário formativo - Possibilidade de prorrogação do contrato por meio de aditivo contratual e anotação na CPTS, a ser regulamentado por ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
  • Novas alternativas para contratação indireta de aprendizes – Possibilidade de contratação também por microempresas ou empresas de pequeno porte ou entidades sem fins lucrativos que não tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional – podendo ser de: assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; ou atividades religiosas; ou outras. Essa previsão também consta no Decreto publicado.

Novidades apenas no Decreto nº 9.579/2018 que merecem destaque:

  • Base de cálculo da cota de aprendizes - Alterações pelo decreto:

    - Além da exclusão de: (i) aprendizes já contratados, (ii) de empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 e (iii) das funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II, e art. 224, §2º, ambos da CLT), que já constavam na redação anterior, agora poderão ser excluídos também: (iv) empregados contratados na modalidade intermitente (§3º, do art. 443, da CLT) e (v) empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;

    - Houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).

  • Contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da CLT, observado o disposto no Decreto nº 9.579/2018.
  • Média de empregados - A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
  • Empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 50% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
  • Aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de 4 anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.061/2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto e as metas intermediárias para a transição.
  • Locais de atividades práticas – Além do estabelecimento cumpridor da cota e da entidade formadora, e entidades concedentes da experiência prática, poderá haver a centralização de atividades práticas (o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional), realização nos outros tipos de entidades sem fins lucrativos e microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Rescisão antecipada por contratação por prazo indeterminado.
  • Cumprimento alternativo da cota de aprendizes – Alterações nas previsões. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
  • Reconhecimento de cursos e aproveitamento de cursos.

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

A MP nº 1.116/2022 instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, visando ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem, garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes, e ofertar incentivos para a regularização da cota, além de estabelecer procedimento especial para regularização nos setores que apresentem baixa taxa de contratações.

  • Flexibilizações válidas a partir da adesão das empregadoras/entidades ao Projeto mediante o compromisso de regularização em prazo definidos em regulamento - os benefícios terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto:
  1. Prazos para regularização da cota nos termos do instrumento de formalização de adesão da empresa ao Projeto;
  2. Não autuação pela inobservância da cota legal de aprendizes durante o prazo concedido para regularização;
  3. Cumprimento da cota de aprendizes em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de 2 anos;
  4. Suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização, interrompendo-se a contagem dos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública; e
  5. Redução de 50% do valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão da empresa ao Projeto (exceto nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa da União), contanto que (i) a autuação tenha decorrido única e exclusivamente do descumprimento da cota, e (ii) a empresa ou entidade cumpra com a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
  • Setores econômicos com baixa contratação de aprendizes:
  1. Possibilidade de inclusão de representantes dos setores econômicos e dos serviços nacionais de aprendizagem em ações especiais setoriais para cumprimento da cota de aprendizagem, mediante condução pela inspeção do trabalho;
  2. Submissão dos setores econômicos ao procedimento especial de fiscalização para cumprimento progressivo da cota, por meio de assinatura de Termo de Compromisso que estabeleça condições específicas, conforme ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
  3. Termos de Compromisso com duração máxima de 2 anos e as penalidades pelo descumprimento estarão vinculadas aos valores das infrações previstas na CLT, podendo ser elevadas em 3 vezes;
  4. Força de título executivo extrajudicial dos Termos de Compromisso assinados pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho.

Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional:

O Decreto nº 11.061/2022 instituiu esse programa para reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como dos estabelecimentos cumpridores da cota, e também para reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional. O reconhecimento dos objetivos previstos no programa ocorrerá pelo Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional e divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

O Decreto instituiu também o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados aos aprendizes, aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Ele será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. Em vigor em 01/01/2023.

Foi criado também pelo Decreto o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.

Todos esses serão regulamentados por atos do Ministro do Trabalho e Previdência.

*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva, sócias da Área Trabalhista do FAS Advogados.