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Suprassumo da injustiça são os pobres pagarem mais impostos

O que quase todos os brasileiros assalariados sentiam no bolso, agora vem a ser confirmado.

O que quase todos os brasileiros assalariados sentiam no bolso, agora vem a ser confirmado. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) fez levantamento segundo a qual pessoas com renda de até dois salários mínimos gastam 91 dias a mais por ano do que aquelas que ganham mais de 30 salários mínimos para quitar suas obrigações tributárias. A carga tributária bruta para a primeira faixa de renda em 2008 foi de 53,9%, enquanto para a segunda foi de 29%. As pessoas com renda até dois salários mínimos gastaram, em 2008, 197 dias para pagarem impostos. Os brasileiros com renda superior a 30 salários mínimos tiveram que trabalhar 106 dias na mesma base de comparação, ou seja, três meses e meio a menos. A carga tributária para quem recebe até dois salários mínimos é 85,8% maior do que para quem recebe acima de 30 salários mínimos mensais. O presidente do Ipea, Márcio Pochmann, afirmou que o sistema tributário brasileiro contraria o princípio da "equidade" ou "capacidade contributiva". Os impostos não deveriam impor aos cidadãos de menor condição financeira, em consequência os de menor renda e menor patrimônio, o mesmo percentual tributário que é cobrado dos cidadãos mais abonados. A pesquisa levou em consideração uma estimativa que o Ipea tinha da carga tributária bruta em 2008 e engloba todos os impostos, inclusive os embutidos no preço final de mercadorias e serviços, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Agregando os segmentos de renda, o estudo aponta que os 10% mais pobres da população brasileira destinam 32,8% de seus rendimentos para o pagamento de tributos, enquanto os 10% mais ricos consomem 22,7% de seus ganhos para os impostos. O Ipea estima que a carga tributária do País atingiu 36,2% do Produto Interno Bruto (PIB) e cada brasileiro teve que trabalhar, em média, 132 dias para pagar os tributos. O Ipea apurou que o segmento de despesa que mais consome dias de trabalho para ser custeado é a Previdência Social, que custou ao contribuinte, em 2008, 24 dias de labuta.
A pesquisa do Ipea mostrou que um sexto de toda a arrecadação de impostos foi destinada ao pagamento de juros, sendo que União, estados e municípios repassaram o equivalente a 20 dias e meio de trabalho do contribuinte ou 5,6% do PIB. Dá o que pensar, mas não surpreende mais, quando tanto o empregador quanto o trabalhador que estão na formalidade e cumprem as suas obrigações são quase que perseguidos pelos órgãos competentes com muita burocracia e uma carga pesada de contribuições, tributos e impostos diretos, além de alvarás e emolumentos. O estudo mostra que esse desequilíbrio histórico da economia vem aumentando e está longe de ser resolvido. De 2004 para 2008, o comprometimento da renda com o pagamento de tributos dos brasileiros aumentou mais para os pobres, crescendo a distância que os separa dos brasileiros ricos. Gastamos, em 2008, 20,5 dias de trabalho para pagar os juros da dívida pública. Já o programa Bolsa Família custou 1,4 dia. Os brasileiros precisaram de 16,5 dias de trabalho para pagar as aposentadorias e pensões da área urbana. As aposentadorias dos servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário custaram 6,9 dias. Por outro lado, os gastos com Educação e Saúde pesaram menos. Mais uma vez se comprova que, em matéria de tributos, o engano geral do Brasil e o que mais contribui para essa injustiça é que alguns tomam os meios por fim e os erros como verdades. Temos que mudar. Já.



FRASES & PERSONAGENS
- Nesse momento, não haveria necessidade de uma secretaria para a Copa. Mesmo reconhecendo a capacidade política e o conhecimento esportivo do deputado Paulo Odone. Alberto Oliveira, deputado estadual/PMDB.

- A Agência de Promoção das Exportações (Apex) está trabalhando para aumentar a presença dos produtos nacionais com valor agregado no exterior. A China retomou o seu posto secular de vendedora, tem vantagem histórica. Alessandro Teixeira, presidente.

- O Brasil foi descoberto quando os portugueses buscavam o caminho das Índias e isso incluía a China e as especiarias. E vamos retomar a fabricação e compra de material bélico aqui no País. Também Alessandro Teixeira.

- O Presídio Central tem 4.800 presos, tem mais pessoas do que cerca de 220 municípios gaúchos. É difícil não haver problemas. Marquinho Lang, deputado estadual, DEM.

- O presídio de Charqueadas tem cerca de 4 mil apenados e o município 30 mil habitantes. Ali tem curso superior de delinquência. Também Marquinho Lang.

- O Senado tem sido reincidente em problemas. É a Casa mais arcaica do País, mas não sei se o Sarney saindo mudará a estrutura. Cassiá Carpes, deputado estadual/PTB.

- Hoje o Senado funciona de terça-feira à tarde até quinta-feira à tarde. Podemos tirar muitos gastos dos outros dias. Deveríamos fazer uma reunião mensal de todos os 81 senadores para decidir o que fazer lá. Pedro Simon, antes da operação.

- Assistimos na tevê ao PSDB comemorando os 15 anos do Plano Real. Ora, isso não nos magoa, mas é uma deturpação, uma negação da história. Itamar Franco, ex-presidente.

- O grande ministro do Plano Real chama-se Rubens Ricupero e, em seguida, Ciro Gomes. E depois houve Paulo Haddad e Eliseu Resende. Também Itamar Franco.



A contabilização do leasing
Salézio Dagostim

A Resolução nº 1141, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade é bastante complexa e está desatualizada em relação à legislação vigente. Com isso, alguns contadores e técnicos em Contabilidade estão com dificuldades de entender os processos de registros de um contrato de leasing. Tudo isso porque, inicialmente, o STJ, em sua súmula 263, dizia que a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracterizava o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Depois, a corte especial do STJ cancelou a súmula 263 e aprovou a súmula 293, que passou a dizer que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Então, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, e, no art. 40, estabeleceu que se considera operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfizer mais de 75% do custo do bem; e, por fim, a Medida Provisória 449/08, ao ser convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, sofreu exclusão de seu texto original desta norma que convertia o leasing em operação de crédito caso não cumprido aquele percentual. Dessa forma, a Lei 11.941/09 não tratou de operações de leasing.
Assim, depois de tudo isso, a contabilização do contrato de leasing voltou a ser executada conforme a sua redação original, ou seja, de acordo com a Lei n° 6099, de 12/09/74, a qual dispõe sobre o tratamento tributário das operações de leasing. Pela Lei 6099/74, quem deve escriturar no ativo imobilizado os bens destinados a arrendamento mercantil é a arrendadora, e não a arrendatária (art. 3º), pelo fato de ela ser a proprietária do bem arrendado. São contabilizados como custos ou despesas da arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas à arrendadora por força do contrato de arrendamento mercantil (art.11).
O art. 15 da Lei 6099/74 estabelece que o bem objeto do leasing integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição no momento em que ele exercer a sua opção de compra. Se a arrendatária efetuar pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) juntamente com a contraprestação, o valor da antecipação será registrado no ativo porque entendemos que essa ação ratifica a opção da compra. Assim, se no boleto bancário constarem os dois valores - o da contraprestação e o do VRG, este fato recomenda o registro de dois débitos: custo ou despesa e ativo. O crédito será no passivo se o boleto não for pago; ou em disponibilidades, se ocorrer o pagamento. Portanto, a contabilização dos contratos de leasing deve ser escriturada na contabilidade da mesma forma como era efetuada quando da promulgação da Lei 6099/74, em que o ativo era registrado pela arrendatária somente quando optasse pela compra, e pelo valor pago; e o valor da contraprestação era registrado como custo ou despesa. Se o valor pago pela compra do bem for ínfimo, isso não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Presidente do Sindicato dos Contadores/RS - salezio@dagostim.com.br


Erro profissional e responsabilidade
Fábio Medina Osório

A categoria jurídica do "erro profissional" é utilizada em muitas searas para eximir certos agentes de responsabilidade, dentro da ideia de que o ato estava acobertado por uma margem de erro tolerável, inerente ao exercício profissional. Ela vale para a classe dos médicos, dos advogados, dos juízes, dos membros do Ministério Público. Parece não valer, contudo, para a classe dos agentes políticos, na aplicação da Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, cujos tipos sancionadores são extremamente severos, e na mesma extensão revelam-se ambíguos e indeterminados. Os agentes públicos, aí incluídos prefeitos, vereadores, governadores, deputados, senadores, ministros de Estado, secretários estaduais, municipais e os agentes públicos em geral têm, cada vez mais, um espaço extremamente restrito ao chamado direito de errar em licitações e processos administrativos. As margens parecem demasiado estreitas, quando não inexistentes. É uma situação curiosa, não apenas porque colide com princípios constitucionais que presidem o chamado direito administrativo Sancionador (culpabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, razoabilidade, legalidade), mas porque remete a uma administração pública progressivamente vinculada ao paradoxo das blindagens formais ineficientes e ao descompromisso com resultados, ou seja, frontalmente contrária aos comandos do art.37, "caput", da CF.
Com efeito, nessa cultura em que o direito ao erro é sepultado e o risco passa a ser um sacrilégio, privilegiam-se as formas em detrimento dos resultados, as igualdades formais, as aparências, as blindagens, e quem perde é a cidadania. Perdem-se, em primeiro lugar, os bons gestores públicos, que tendem a se afastar dessa seara tão penosa, tamanhos os sacrifícios, os ataques à honra, os danos morais decorrentes das ações infundadas que sofrem. Perde-se  dinheiro público, que tende a ser desperdiçado com fórmulas vazias e descomprometidas com os fins superiores das normas. A maior perda talvez se dê no longo prazo: a ausência de horizontes pela falta de iniciativas ousadas, pela perda de apetite dos gestores pelo risco, porque o risco pressupõe boas margens de erro e só erra quem faz. Quem se omite, e não faz nada, não erra. Os gestores públicos, hoje são medidos pelos erros, por suas ações, mas não por suas omissões. Quem pode se arriscar em grandes obras, grandes iniciativas, nesse contexto, quando pode, ali mais adiante, sofrer um processo desprovido de fundamentos racionalmente rastreáveis?
Advogado e ex-promotor de Justiça/RS


Irga
Fernando Wunderlich

O Instituto Rio-Grandense do Arroz (Irga), completou 68 anos de atividades. Criado através do Decreto-Lei nº 20, de 20 de junho de 1941, foi transformado em autarquia pela Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, promulgada pelo saudoso professor Edgar Luiz Schneider, então na presidência do Legislativo estadual, com a precípua finalidade de incentivar, coordenar e superintender a defesa da produção, da indústria e do comércio do arroz produzido em nosso Estado. A entidade, ao curso desse longo tempo, tem prestado inestimáveis serviços à lavoura orizícola gaúcha. Seu atual presidente é o rio-pardense doutor Maurício Fischer. Um conterrâneo seu, Nelson Natálio Rodenbusch, também teve a oportunidade de imprimir profícua presidência ao órgão jubilado.
Produtor de arroz, Rio Pardo/RS